Itabira Agro Industrial S a
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PRFN5
O processo reúne instrumentos de diferentes momentos. Consulte a contextualização da cláusula 19 de 2023, seus vínculos editoriais ESG/ODS e a distinção em relação ao PATEN.
Dados de referência para localizar o processo e conferir o termo.
A captura e a integridade dos documentos foram conferidas. Homologação judicial, cumprimento das obrigações e revisão jurídica humana não são presumidos pela publicação desta ficha.
Identificação documental e origem do vínculo com este caso.
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Procurador-Regional da Fazenda Nacional
Documento 2 · página 21
Conferir assinatura · página 21Procurador-Regional da Fazenda Nacional
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Conferir assinatura · página 21Procurador-Reional da Fazenda Nacional da
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Conferir assinatura · página 21Procurador-Regional da Fazenda Nacional
Documento 2 · página 21
Conferir assinatura · página 21Procurador-Regional da Fazenda Nacional ARC CAPITAL LTDA
Documento 3 · página 9
Conferir assinatura · página 9Procurador da Fazenda Nacional-NEGOCIA
Documento 4 · página 11
Conferir assinatura · página 11Procurador-Regional da Fazenda Nacional
Documento 6 · página 29
Conferir assinatura · página 29Procurador da Fazenda Nacional
Documento 6 · página 29
Conferir assinatura · página 29A indicação registra uma assinatura documental. Não presume autoria integral do instrumento, validação jurídica do caso ou vínculo institucional adicional.
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Anexo I
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Termo
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Aditivo 1
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Termo
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Sumário
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Conferir no PDF oficialConferir a vigência e os prazos no documento original.
Conferir no PDF oficialConferir no PDF oficial · página 7CLÁUSULA 1º. A presente TRANSAÇÃO INDIVIDUAL ou simplesmente Transação, tem por objeto a negociação do pagamento da totalidade das inscrições em dívida ativa existentes, até esta data, em nome dos DEVEDORES acima indicados, conforme extratos que seguem anexos. PARÁGRAFO ÚNICO. A adesão será feita na modalidade de Transação Individual prevista pela Portaria nº 6.757/2022.
Conferir no PDF oficial · página 7CLÁUSULA 2º. Os DEVEDORES confessam de forma irrevogável e irretratável a dívida objeto da presente TRANSAÇÃO INDIVIDUAL, cujos débitos inscritos em dívida ativa estão relacionados em anexo. Processo SEI nº 12883.103292/2022-46
Conferir no PDF oficial · página 8CLÁUSULA 3º. O plano de regularização do passivo fiscal aqui tratado será formalizado pelos DEVEDORES, através da modalidade de Transação Individual, para pagamento da dívida não- previdenciária, incluindo FGTS, em até 120 (cento e vinte) meses, e da dívida previdenciária em até 60 (sessenta) meses, com aproveitamento do desconto máximo de 70% (setenta por cento), bascado no grau de irrecuperabilidade presumida (Processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001), sem redução do montante principal do crédito…
Conferir no PDF oficial · página 7CLÁUSULA 2º. Os DEVEDORES confessam de forma irrevogável e irretratável a dívida objeto da presente TRANSAÇÃO INDIVIDUAL, cujos débitos inscritos em dívida ativa estão relacionados em anexo. Processo SEI nº 12883.103292/2022-46
Conferir no PDF oficial · página 9CLÁUSULA 4º. As inscrições de FGTS e de Contribuição Social da Lei Complementar 110/2001 deverão ser pagas, segundo modalidades escolhidas, dentre as disponibilizadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sem a utilização da dedução do crédito do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL e sem a incidência de desconto sobre a verba destinada ao trabalhador, obrigando-se, ainda, os DEVEDORES ao pagamento, à vista, das contribuições de FGTS incidentes sobre as verbas rescisórias. PARÁGRAFO ÚNI…
Conferir no PDF oficial · página 9CLÁUSULA 5º. Comprometem-se os DEVEDORES a fornecer, no ato de assinatura do presente termo de transação os relatórios analíticos da composição, origem e período a que se referem o prejuízo fiscal e/ou de base de cálculo negativa da CSLL, juntamente com certificação da existência, regularidade escritural e disponibilidade desses créditos, por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade
Conferir no PDF oficial · página 9CLÁUSULA 6º. Os débitos objeto da Transação somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no momento da celebração desta Transação e homologados os créditos de prejuízo fiscal c de base de cálculo negativa de CSLL utilizados ou desde que ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 39, 83º, da Portaria PGFN 6.757/2022, Processo SEI nº 12883.103292/2022-46
Conferir no PDF oficial · página 10Cláusula 7º. S1º. As garantias serão mantidas enquanto não validado pela Receita Federal do Brasil o crédito de PF/BCN ou ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 39, $3º, da Portaria PGEN 6.757/2022, somente podendo ser alienados os respectivos bens, mediante anuência expressa da Fazenda Nacional e demonstração da ausência de prejuízo ao cumprimento das obrigações contraídas com a celebração da Transação, mesmo se desconsiderada a dedução do crédito tratado nesta cláusula, dev…
Conferir no PDF oficial · página 9CLÁUSULA 6º. Os débitos objeto da Transação somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no momento da celebração desta Transação e homologados os créditos de prejuízo fiscal c de base de cálculo negativa de CSLL utilizados ou desde que ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 39, 83º, da Portaria PGFN 6.757/2022, Processo SEI nº 12883.103292/2022-46
Conferir no PDF oficial · página 8CLÁUSULA 3º. O plano de regularização do passivo fiscal aqui tratado será formalizado pelos DEVEDORES, através da modalidade de Transação Individual, para pagamento da dívida não- previdenciária, incluindo FGTS, em até 120 (cento e vinte) meses, e da dívida previdenciária em até 60 (sessenta) meses, com aproveitamento do desconto máximo de 70% (setenta por cento), bascado no grau de irrecuperabilidade presumida (Processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001), sem redução do montante principal do crédito…
Conferir no PDF oficial · página 10Cláusula 7º. S1º. As garantias serão mantidas enquanto não validado pela Receita Federal do Brasil o crédito de PF/BCN ou ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 39, $3º, da Portaria PGEN 6.757/2022, somente podendo ser alienados os respectivos bens, mediante anuência expressa da Fazenda Nacional e demonstração da ausência de prejuízo ao cumprimento das obrigações contraídas com a celebração da Transação, mesmo se desconsiderada a dedução do crédito tratado nesta cláusula, dev…
Conferir no PDF oficial · página 10Cláusula 7º. S1º. As garantias serão mantidas enquanto não validado pela Receita Federal do Brasil o crédito de PF/BCN ou ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 39, $3º, da Portaria PGEN 6.757/2022, somente podendo ser alienados os respectivos bens, mediante anuência expressa da Fazenda Nacional e demonstração da ausência de prejuízo ao cumprimento das obrigações contraídas com a celebração da Transação, mesmo se desconsiderada a dedução do crédito tratado nesta cláusula, dev…
Conferir no PDF oficial · página 8CLÁUSULA 3º. O plano de regularização do passivo fiscal aqui tratado será formalizado pelos DEVEDORES, através da modalidade de Transação Individual, para pagamento da dívida não- previdenciária, incluindo FGTS, em até 120 (cento e vinte) meses, e da dívida previdenciária em até 60 (sessenta) meses, com aproveitamento do desconto máximo de 70% (setenta por cento), bascado no grau de irrecuperabilidade presumida (Processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001), sem redução do montante principal do crédito…
Conferir no PDF oficial · página 11Cláusula 18, de até R$ 460.000.000,00 (quatrocentos e sessenta milhões de reais). 84º. O produto da alienação de quaisquer bens/direitos de propriedade das DEVEDORAS, salvo em caso de alienações judiciais dos Ativos Garantia DIP promovidas pela ARC Capital mediante a excussão das respectivas garantias, seja em razão do vencimento ordinário ou antecipado do Financiamento DIP ARC, cujo produto será sempre integralmente direcionado para o pagamento do saldo devido do Financiamento DIP ARC, será uti…
Conferir no PDF oficial · página 11Cláusula 18, de até R$ 460.000.000,00 (quatrocentos e sessenta milhões de reais). 84º. O produto da alienação de quaisquer bens/direitos de propriedade das DEVEDORAS, salvo em caso de alienações judiciais dos Ativos Garantia DIP promovidas pela ARC Capital mediante a excussão das respectivas garantias, seja em razão do vencimento ordinário ou antecipado do Financiamento DIP ARC, cujo produto será sempre integralmente direcionado para o pagamento do saldo devido do Financiamento DIP ARC, será uti…
Conferir no PDF oficialcláusula e ao efetivo pagamento da entrada
Conferir no PDF oficial · página 8CLÁUSULA 3º. O plano de regularização do passivo fiscal aqui tratado será formalizado pelos DEVEDORES, através da modalidade de Transação Individual, para pagamento da dívida não- previdenciária, incluindo FGTS, em até 120 (cento e vinte) meses, e da dívida previdenciária em até 60 (sessenta) meses, com aproveitamento do desconto máximo de 70% (setenta por cento), bascado no grau de irrecuperabilidade presumida (Processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001), sem redução do montante principal do crédito…
Conferir no PDF oficialcláusula a venda de ativos
Conferir no PDF oficial · página 10Cláusula 7º. S1º. As garantias serão mantidas enquanto não validado pela Receita Federal do Brasil o crédito de PF/BCN ou ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 39, $3º, da Portaria PGEN 6.757/2022, somente podendo ser alienados os respectivos bens, mediante anuência expressa da Fazenda Nacional e demonstração da ausência de prejuízo ao cumprimento das obrigações contraídas com a celebração da Transação, mesmo se desconsiderada a dedução do crédito tratado nesta cláusula, dev…
Conferir no PDF oficial · página 12CLÁUSULA 8º. Após a homologação do Plano de Recuperação Judicial e concessão da Recuperação Judicial, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, fica autorizada a venda dos direitos minerários abaixo listados, por procedimento competitivo, a ser realizado no âmbito da Recuperação Judicial, para amortização da dívida negociada, na ordem definida no parágrafo quarto da cláusula sétima: Ni. Procon | Área | Status [Área (ho) cidade [Titdaridado| SUBSTÂNCIA 1| RESERVA SUB 1 TON) | VAM SUB MATUALIZA…
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Conferir no PDF oficialConferir no PDF oficialcláusula de condição suspensiva de validade, conforme se segue:
Conferir no PDF oficial · página 7CLÁUSULA 1ª. Fica prorrogado o prazo para efetivação do pagamento inicial de R$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de reais), definido na
Conferir no PDF oficial · página 7Cláusula 3ª, §3º, do Termo de Transação original, até 31/01/2024, mantidas todas as demais exigências estabelecidas anteriormente. §1º. Caso não satisfeitas integralmente as garantias em favor da ARC DIP JS e não haja o integral cumprimento das Condições de Desembolso previstas no Termo de Emissão, de modo a autorizar o pagamento, no valor e prazo definidos no caput desta cláusula, fica autorizada uma última prorrogação, até 29/02/2024, desde que já pago o valor mínimo de R$ 150.000.000,00 (cent…
Conferir no PDF oficialCláusula fica sujeito à verificação do cumprimento de
Conferir no PDF oficial · página 8CLÁUSULA 2ª. As DEVEDORAS concordam com o início imediato do procedimento competitivo de venda antecipada, com a possibilidade de existência de proponente âncora (stalking horse) ou por leilão judicial (i) dos ativos minerários listados na
Conferir no PDF oficial · página 8Cláusula 8ª do Termo de Transação, com estrita observância à ordem de pagamentos estabelecida no §4º da
Conferir no PDF oficial · página 8Cláusula 7ª do Termo de Transação; e (ii) após a homologação do Plano de Recuperação Judicial, dos ativos dados em garantia no Financiamento DIP, observando-se os montantes mínimos e prazos limite de venda estabelecidos no Financiamento DIP, obrigando-se a peticionar no âmbito da Recuperação Judicial, no prazo de 05 (dias) úteis, a partir da assinatura deste Termo, para obtenção de aprovação do Juízo competente.
Conferir no PDF oficial · página 7Cláusula 3ª, §3º, do Termo de Transação original, até 31/01/2024, mantidas todas as demais exigências estabelecidas anteriormente. §1º. Caso não satisfeitas integralmente as garantias em favor da ARC DIP JS e não haja o integral cumprimento das Condições de Desembolso previstas no Termo de Emissão, de modo a autorizar o pagamento, no valor e prazo definidos no caput desta cláusula, fica autorizada uma última prorrogação, até 29/02/2024, desde que já pago o valor mínimo de R$ 150.000.000,00 (cent…
Conferir no PDF oficial · página 8Cláusula 10 do Termo de Transação, passando a produzir efeito o acordo em todos os seus termos desde então, assim como na revogação do §4º da
Conferir no PDF oficial · página 8Cláusula 16, de modo que, na hipótese de inadimplemento do pagamento inicial definido na
Conferir no PDF oficial · página 7CLÁUSULA 1ª. Fica prorrogado o prazo para efetivação do pagamento inicial de R$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de reais), definido na
Conferir no PDF oficial · página 8CLÁUSULA 4ª. Todas as demais cláusulas e condições do Termo de Transação ora aditado e que não foram modificados expressamente pelo presente Termo de Aditamento, especialmente a
Conferir no PDF oficial · página 8Cláusula 19 quanto aos Terceiros Intervenientes Anuentes, ficam ratificados pelas Partes, passando o presente Termo de Aditamento a fazer parte integrante do referido Termo de Transação. Firmam as partes o presente para que produza os efeitos desejados, mantendo-se em vigor os termos do pacto inicial naquilo que não seja incompatível com o presente aditivo. Recife, 20 de dezembro de 2023. ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA THEO LUCAS BORGES DE LIMA DIAS Coordenador-Geral da Dívida Ativa da Procurador…
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Conferir no PDF oficialConferir a vigência e os prazos no documento original.
Conferir no PDF oficialConferir no PDF oficial · página 5cláusula 22 do Termo a previsão prevista na e a manifestação de vontade da PARTE DEVEDORA quanto à inclusão dos débitos atualmente inscritos e exigíveis em Dívida Ativa da União na PGFN, conforme lista abaixo; FIRMAM o presente Termo de Aditamento à TRANSAÇÃO INDIVIDUAL, já realizada (Processo SEI nº 12883.103292/2022-46) para inclusão das CDAs listadas abaixo, recentemente inscritas em DAU: NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERAÇ ÃO JUDICIAL 40 4 24 096598-08 ITAPICURU AGRO IND…
Conferir no PDF oficial · página 8CLÁUSULA 1º. Será realizada a abertura de uma nova conta de transação (DEMAIS DÉBITOS) e outra (PREVIDENCIÁRIA), dada a impossibilidade de inserção dessas novas inscrições nas contas já existentes, por serem posteriores à sua abertura, porém serão preservados os mesmos termos do acordo, inclusive quanto ao percentual de desconto de até 70% (setenta por cento), assim como o prazo para pagamento de até 100 (cem) meses, relativos às dívidas não- previdenciárias e 40 (quarenta) meses para dívidas pr…
Conferir no PDF oficial · página 9CLÁUSULA 2º. Fica autorizada a utilização, nos exatos termos da tabela abaixo, de crédito de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos termos do Artigo 8º, I da Portaria PGEN/ME nº 6.757/2022, para quitação do saldo devedor remanescente relativo aos débitos previdenciários e não previdenciários, após a incidência dos descontos. MONTANTE MÁXIMO DE PF A SER APROVEITADO: 257.429.138,64 MONTANTE MÁXIMO DE BCN A SER 0.00 Í APROVEITADO: ALio…
Conferir no PDF oficial · página 10Cláusula 3º do Termo original. $2º. Compete à PARTE DEVEDORA comprovar a existência, regularidade escritural e disponibilidade dos eventuais créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, os quais também deverão ser atestados por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade, juntamente com a apresentação de relatórios analíticos da sua composição, origem e período a que se referem. $3º.Os débitos objeto da transação individual s…
Conferir no PDF oficial · página 10Cláusula 3º do Termo original. $2º. Compete à PARTE DEVEDORA comprovar a existência, regularidade escritural e disponibilidade dos eventuais créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, os quais também deverão ser atestados por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade, juntamente com a apresentação de relatórios analíticos da sua composição, origem e período a que se referem. $3º.Os débitos objeto da transação individual s…
Conferir no PDF oficial · página 11CLÁUSULA 4º. A PARTE DEVEDORA deverá regularizar perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos exigíveis após a formalização do acordo de transação, não contemplados por este aditivo. Firmam as partes o presente para que produza os efeitos desejados, mantendo-se em vigor os termos do pacto inicial naquilo que não seja incompatível com o presente aditivo. Recife, 1º de setembro de 2025. Documento as…
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Conferir no PDF oficialConferir no PDF oficial · página 8cláusula 7.3; 1.2.2.1. —Os débitos do Anexo Il deverão ser incluídos em nova conta SISPAR para imputação do pagamento correspondente à adjudicação, ficando obrigados os Requerentes ao pagamento, à vista, de eventual saldo remanescente, no prazo de 30 (trinta) dias da sua notificação. 13. Os débitos listados no Anexo Ill ficam excluídos do Acordo. 2. Dos litígios judiciais e administrativos 2.1. A(s) Requerente(s) confessa(m), de forma irrevogável e irretratável, a Dívida Transacionada, bem como…
Conferir no PDF oficial · página 8cláusula 7.3; 1.2.2.1. —Os débitos do Anexo Il deverão ser incluídos em nova conta SISPAR para imputação do pagamento correspondente à adjudicação, ficando obrigados os Requerentes ao pagamento, à vista, de eventual saldo remanescente, no prazo de 30 (trinta) dias da sua notificação. 13. Os débitos listados no Anexo Ill ficam excluídos do Acordo. 2. Dos litígios judiciais e administrativos 2.1. A(s) Requerente(s) confessa(m), de forma irrevogável e irretratável, a Dívida Transacionada, bem como…
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Conferir no PDF oficial · página 23cláusula 5.1.1. 7.3.10. Do Termo de Adjudicação deverá constar, como documento anexo a ser enviado a cada Cartório de Registro de Imóveis quando da prática do ato de registro, assim como o Memorial Descritivo de cada área adjudicada que se encontra inserto no Anexo VI deste Termo de Transação, que será adotado inclusive para fim de desmembramento da área adjudicada (quando for o caso). 7.311. ficam técnica do —As Requerentes responsáveis, com a colaboração INCRA, pela confecção das peças técnica…
Conferir no PDF oficial · página 8cláusula 7.3; 1.2.2.1. —Os débitos do Anexo Il deverão ser incluídos em nova conta SISPAR para imputação do pagamento correspondente à adjudicação, ficando obrigados os Requerentes ao pagamento, à vista, de eventual saldo remanescente, no prazo de 30 (trinta) dias da sua notificação. 13. Os débitos listados no Anexo Ill ficam excluídos do Acordo. 2. Dos litígios judiciais e administrativos 2.1. A(s) Requerente(s) confessa(m), de forma irrevogável e irretratável, a Dívida Transacionada, bem como…
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Conferir no PDF oficialOrientações de uso por finalidade. Expanda a área para consultar a ação e a entrega sugeridas.
Organizar ficha de origem, responsável, data de conferência e vínculos do processo.
Comparar cláusulas, garantias, hipóteses de rescisão e cronograma; conferir o termo integral e sua vigência.
Estruturar cenários de fluxo de caixa e proposta de serviço com premissas documentadas; verificar elegibilidade antes de apresentar condições.
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Revisar o nexo material, a direção do efeito, a adicionalidade e a métrica antes de incorporar a uma política ou relatório.
Usar trechos e documentos semelhantes como estudo de caso, citando fonte, página e limite da interpretação.
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Curadoria contextual e vínculos documentais, com justificativa, meta relacionada e limites de interpretação.
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Conferir no PDF oficial · página 19r e fazer cumprir, conforme o caso, e declararam-se cientes e dispostas a: ) Respeitar o direito de livre associação e negociação coletiva de seus empreg do inciso I do referido parágrafo DA SUSTENTABILIDADE E RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL — ESG CLÁUSULA 19. As DEVEDORAS concordam em cumprir e fazer cumprir, conforme o caso, e declararam-se cientes e dispostas a: ) Respeitar o direito de livre associação e negociaç
Conferir no PDF oficial · página 19do referido parágrafo DA SUSTENTABILIDADE E RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL — ESG CLÁUSULA 19. As DEVEDORAS concordam em cumprir e fazer cumprir, conforme o caso, e declararam-se cientes e dispostas a: ) Respeitar o direito de livre associação e negociação coletiva de seus empreg do inciso I do referido parágrafo DA SUSTENTABILIDADE E RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL — ESG CLÁUSULA 19. As DEVEDORAS concordam em cumpr
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Conferir no PDF oficial · página 25da garantia serão suportados pela(s) Requerente(s). 8.3. A garantia deverá ser e transparência ativa, resguardadas as informações protegidas por sigilo e as comunicações
Conferir no PDF oficials garantias existentes, Imóveis, Mantém eventuais garantias existentes, Móveis, Intangíveis (marcas paten Mantém eventuais garantias existentes, Móveis, Intangíveis (marcas patentes etc), Imóveis ntratos e recebíveis, Seguro ou fiança, Fidejussória ARTICIPAÇÕES LTDA EM RECUPERAÇÃO 08.662.033/0001-09
São hipóteses textuais explicáveis, sujeitas a revisão; não representam certificação, impacto comprovado ou classificação oficial.
Conferência da captura, edição e referência dos documentos desta ficha.
586e1bd189829e8daf27fab50cf4e84675ed2856b12567aa120fd3724fe4389fConsultar fonte original7397ab620c520c5c0a1f82c85c7529d38a93367ae56846e6c6768f12403f8533Consultar fonte original49fdbb1a5adf878dde0e6b59726d8b5e691233cfe8e69ccd46e5412e56babb8aConsultar fonte original4547747e80a2649aa0df64863119f7349c6f065d594ec761727d0a0ae3d7980eConsultar fonte original506de4046a96fa63be05af651c8fccd3f5b54697fa3c3c4373032816b9f5485dConsultar fonte original67995e7708d3cf222d1dd8b2e3f2833d230adfb58508bc111349ee2213bdf13fConsultar fonte original4f35e222388263c51938c2e054ad3bd93f41d2d3601b0d02b62c8f700d5ac256Consultar fonte original